Com base em matéria existente no site
“euclidesdacunha.com”, a qual afirmava: “Com
as finanças saneadas e os recursos do tesouro municipal bem aplicados, Monte
Santo está passando por grandes transformações urbanísticas e a cidade, muito
mais bonita, atrai milhares de pessoas para os eventos religiosos e festas
públicas”, disse que confirmada essa afirmativa, interpretaria aquele
grande evento como uma celebração dos resultados de uma boa administração, que
poderia servir como referencia para os municípios vizinhos.
Para minha surpresa, tomei
conhecimento da Deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM
transcrita abaixo, a qual contradiz a afirmativa feita no site
“euclidesdacunha.com”.
PARECER PRÉVIO Nº 328/09
Opina pela rejeição, porque irregulares, das
contas da Prefeitura Municipal de MONTE SANTO, relativas ao exercício
financeiro de 2008.
Emitir
Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da
Prefeitura Municipal de MONTE SANTO, constantes do processo TCM nº
08514/09, relativas ao exercício financeiro de 2008, na acepção do quanto
estabelecido no art. 40, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei Complementar nº
006/91, da responsabilidade do Sr. Everaldo
Joel de Araújo, inobservadas que foram as exigências da Resolução nº 222/92,
na forma do quanto dispõe os arts. 1º, incisos II, III, VIII e XII; 2º, incisos
XVI, XVIII, XX e LVI; e art. 3º, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02,
determinando, destarte, com fulcro no art. 71, incisos II e VIII, da Lei
Complementar nº 06/91, multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida na forma do artigo 72, do
mencionado diploma legal.
Ciência do presente
pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as
providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e cópia
ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento
desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 05 de novembro de
2009.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Relator
Tal fato deve
nos servir como aprendizado de que as aparências às vezes enganam e que não
devemos nos guiar apenas pela opinião alheia. Os nossos conceitos e opiniões
devem ser formados a partir de fatos concretos, tornando a transparência pública um item essencial na evolução do processo
democrático.