JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS
FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
0074568-96.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) |
Autor(s): Elenice Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira |
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba |
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos, Milena Gila Fontes, Paulo Abbehusen Junior |
RELATÓRIO: ELENICE
BISPO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de defensor
constituído, ajuizou Ação Ordinária de Indenização contra COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA, já qualificada nos autos, pelos motivos de
fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/11 e documentos de fls.
13/33. |
SENTENÇA:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, extinguindo-se o Processo, com resolução de mérito, condenando a Ré ao pagamento de R$ 299.750,00 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e cinqüenta reais), a título de danos morais e ao pagamento de pensão mensal, em favor da Suplicante, no valor de 2/3 do salário minimo da época, tendo como data de início o dia em que o de cujus completaria 14 anos e como termo a data em que completaria 25 anos, quando o pagamento deve ser reduzido para 1/3 do salário minimo e deverá ter seu termo na data em que o de cujus completaria 65 anos ou quando a Autora vier a falecer. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais formulado no item “b” da petição inicial. Determino, com fundamento na súmula 313 do STJ, que a Suplicada constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal ou preste caução fidejussória. Juros e atualização monetária na forma das súmulas 43 e 54 do STJ. Determino, por fim, que a Ré afaste a fiação elétrica da casa onde ocorreu o acidente, da mesma forma que procedeu no acordo de fls. 23, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da condenação e honorários advocatícios no percentual de 15%, com fundamento no § 3º, art. 20 do C.PC.