1. ALEXANDRE
ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos
autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de
2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62,
vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de
propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo
meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento
inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente
cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma
vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a
prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito
de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem
artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a
finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito
em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os
réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa
assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de
recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a
julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum
Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho
Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados
praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella
Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio
cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para
garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única
sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que
os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude
processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena
a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo
qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código
Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base
devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos
agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime,
no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo
assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena,
como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato
merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que
envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza
emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após
terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com
ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de
forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo
ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem
médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem
caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus
constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na
presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de
homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no
caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da
criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da
filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos
os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo
médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o
presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu
inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar,
dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face
ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como
decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de
conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto
à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus
e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de
possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa
também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor
de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do
professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora
do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a
personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os
critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de
padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional
da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea"
("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro
a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado
por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação
de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal)
no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de
reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as
outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que
dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art.
121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de
pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas
"c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas
outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de
pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um
quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui
estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que
tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de
duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à
qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima
(surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade
jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a
ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo
segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e
três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a
serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um
dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de
pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do
parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio
doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro
novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que
resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para
o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para
a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição
de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas
fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os
réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase
da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as
condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já
discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base
prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder
a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram,
durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida
compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena
a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista
no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual
ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo
penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em
dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este
delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido
o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de
reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente
qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao
benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas
de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas
impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma
vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são
favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro
deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e
subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de
reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas
em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são
favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não
faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma
destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a
qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo
segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de
homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no
artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas
de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo
fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a
qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas
privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional
SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo,
alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente
qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de
liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas
para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de
suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de
Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente
decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente,
quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos
em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão
deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública,
objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do
crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio
foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma
vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a
prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido
ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui
apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal
Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto
de prisão preventiva:
"HABEAS
CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
"CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E
NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das
instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de
prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na
ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito,
julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos
acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição
social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital,
mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como
fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema
de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na
frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco
dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e
profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de
suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da
credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam
extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando
os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade
provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de
instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão
a seguir transcrita:
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida,
naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de
"habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e
necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se
aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios
de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de
bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra
constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a
prisão antecipada do acusado."
E,
mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que,
por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva
de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito
de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum
repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e
ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao
crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal
como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo
naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei
e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e
serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso,
que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência
remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o
voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello
que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder
Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios
veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela
frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não
pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que
seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta
preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a
solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por
gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de
Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento
severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que
é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à
mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado
anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no
distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos
ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu
domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da
família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de
nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado
espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão
temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para
assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do
transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante
a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem
a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta
contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem,
por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP,
rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de
materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada
na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da
prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente
quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a
instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário
(arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais
como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e
residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está
devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse
sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de
1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº
99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões
preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo,
negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão
condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo
Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia
contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,
ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a)
co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14
anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido
praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo
segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13,
parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61,
inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a
ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a
"sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do
crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347,
parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime
prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,
em seu valor unitário mínimo.
B)
co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos,
triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo,
incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do
Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem
direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do
crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347,
parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime
prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro)
dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos
Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram
recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da
presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas,
na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes
intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20
horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito